Fim do Fator Previdenciário

Extinção do fator previdenciário é uma medida necessária

Mecanismo parte do pressuposto de que a pobreza dos aposentados abre caminho para o crescimento do país
Por Marcos Orione (juiz federal e professor de direito previdenciário da USP)
O fator previdenciário é, como sabem quase todos os trabalhadores do setor privado que vislumbram a aposentadoria, uma fórmula complexa que resulta quase que invariavelmente na redução do valor do benefício.
Instituído no Brasil a partir de 1999, o fator previdenciário é uma criação brasileira, não contando com precedentes em nenhuma outra parte do mundo.
Em outros lugares, na verdade, tentou-se solucionar o problema da Previdência de outras formas, como o aumento das idades mínimas para a aposentadoria, por exemplo.
No entanto, ainda nesses casos, percebe-se a inutilidade de tais soluções. O problema hoje demanda uma análise muito mais complexa de questões como a revisão das fontes de custeio do sistema.
No caso brasileiro, com o estabelecimento do fator previdenciário, o governo buscou diminuir as contas públicas, em vista da redução promovida no pagamento de certos tipos de benefício.
Ao agir assim, partia do pressuposto -a nosso ver reducionista- de que, com a diminuição no pagamento das aposentadorias, haveria, como contrapartida, crescimento econômico -em vista da economia de bilhões para os seus cofres.
Trata-se de pressuposto que desconsidera a involução social criada pelo mecanismo, que admite o desenvolvimento econômico divorciado do social, na medida em que permite o incremento da situação de pobreza dos mais pobres como solução para suposto crescimento do país.
Para ilustrar o que se está mencionando, basta lembrar que o cidadão que vai se aposentar tem seu benefício diminuído, em média, 30% em relação ao valor da contribuição somente mediante a sua aplicação.
Não por acaso, no instante da concepção do fator, percebendo o seu efeito na vida dos trabalhadores, os partidos de oposição, inclusive o PT, foram bastante cautelosos quanto a sua admissão.
Isso é fácil de perceber. Desde que existe o fator previdenciário, quem quiser fazer jus a uma aposentadoria mais vantajosa deve estar disposto a contribuir longamente para o sistema e nele entrar muito jovem ou sair demasiado velho.
Isso porque, no cálculo do fator previdenciário, são considerados dados como idade e expectativa de vida.
A ideia básica é incentivar o trabalhador a atuar desde tenras idades e por um longo lapso de tempo.
A eventual extinção do fator previdenciário representa medida de justiça social, já que retoma a relação mais imediata entre contribuição e valor inicial de benefício.
* Artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo em 25/02/2011


fonte:http://www.fatorprevidenciario.com.br/#

Novas regras de aposentadora para deficientes

Senado aprova projeto que diminui tempo de contribuição para aposentadoria de pessoas com deficiência
por Mariana Jungmann
Brasília - O Senado aprovou hoje (3) o substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara 40/2010 que trata de novas regras para a contribuição previdenciária de pessoas com deficiência. A matéria, que foi aprovada com alterações e voltará para a Câmara dos Deputados, institui um modelo diferenciado de valor e tempo de contribuição de acordo com o grau de gravidade da deficiência.

No caso das pessoas com deficiência grave, o substitutivo estabelece que o tempo de contribuição para o Regime Geral da Previdência Social será de 25 anos, para homens, e 20 anos, para mulheres. Já as que são portadoras de deficiência moderada deverão contribuir por 29 anos e 24 anos respectivamente. Para as pessoas com deficiência leve, o projeto estabelece que o tempo de contribuição será de 33 anos (homens) e 28 anos (mulheres).

A idade para aposentadoria também muda. Aqueles que cumprirem o prazo mínimo de 15 anos de contribuição passam a ter o direito a se aposentar aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), independentemente do grau de deficiência.

O texto define pessoas com deficiência como aquelas que possuem impedimentos de longo prazo de natureza mental, sensorial ou intelectual que as impeçam de participar plena e efetivamente da vida em sociedade e em igualdade de condições com as que não têm deficiência. O projeto, no entanto, deixa para o Poder Executivo a tarefa de estabelecer os critérios para a definição dos graus de deficiência.

A matéria foi relatada pelo senador Lindbergh Farias (PT-RJ), que tem uma filha com síndrome de Down. Parlamentares envolvidos com a causa dos deficientes físicos, como o deputado Romário (PSB-RJ), acompanharam a votação que resultou em 52 votos favoráveis e nenhum contrário.

Fonte: Agência Brasil - 04/04/2012

Relações de Trabalho


Trabalho Temporário

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974. A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

O registro é feito conforme a Instrução Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009, pela Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT.

Após registrada, a empresa encontra-se em condições de atuar na colocação de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa tomadora dos serviços nos estados onde possuir filial, agência ou escritório.

Há possibilidade de a empresa de trabalho temporário atuar nos locais onde não possua filial, agência ou escritório. Basta inserir, no SIRETT, os dados do contrato de trabalho temporário celebrado nesses locais.

As instruções para prorrogação de contrato de trabalho temporário, para celebração deste por período superior a 3 meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo de mercado estão previstas na Portaria nº. 550, de 12 de março de 2010. 

O sistema está sendo desenvolvido para importação de arquivos em ambiente web/internet e ficará residente no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Considerando que o volume de informações a serem prestadas ao aplicativo e para facilitar a sua utilização, o Sistema SIRETT está sendo preparado para ser alimentado alternativamente por um arquivo de dados gerado pelas empresas, de layout pré-definido.
  
Para acessar o SIRETT, clique no link abaixo:

Fonte: MTE

7 pecados que podem detonar uma carreira

De cinismo a autopiedade, confira os aspectos apontados como fatais para a vida profissional 

RIO - Obviamente a intenção desta reportagem não é persuadir o estimado leitor a acabar com suas chances no mercado de trabalho, mas chamar a atenção para o que, embora pareça óbvio, à primeira vista, pode ser bastante corriqueiro para muita gente. De acordo com o site de empregos e mercado de trabalho americano Glassdoor.com, os sete pecados capitais que podem destruir sua carreira são: preguiça, desleixo, mentira, roubo, arrogância, cinismo e autopiedade. Mas atenção: nem mentira nem roubo são os crimes nefastos que você pode estar imaginando. São pequenos delitos que se cometem no dia a dia, quase sem querer, e que acabam desgastando sua credibilidade como profissional.

Se a carapuça servir, caro leitor, não se acanhe. Todos podemos nos identificar aqui.

PREGUIÇA E DESLEIXO - Os empregadores veem o que você está fazendo e o que não está. Tanto chefes quanto clientes sabem quantas horas existem num dia e se mais tarefas poderiam ser feitas. E se o que é entregue poderia ser feito de forma melhor. Quando entregar um trabalho, faça-o da melhor forma possível, sempre. Não adianta passar anos tentando construir uma imagem profissional se o trabalho entregue o trai.

MENTIRA E ROUBO - Toda vez que você se utiliza mais da organização do que oferece, isso acontece. Como quando a pessoa tem aulas particulares e estuda somente para conseguir a nota mínima necessária para passar. Esta forma diária de mentir e roubar é muito menos “sensacional” do que um golpe à la Bernard Madoff (ex-banqueiro americano condenado por lavar dinheiro e falsear balanços, num dos maiores crimes financeiros da história dos Estados Unidos). Mas esses pequenos crimes de oportunidade são bem mais propensos a acabar com a sua reputação.

ARROGÂNCIA E CINISMO - Quando você diz “Não vejo sentido nisso” ou “Isso não é o que eu faria”, pode ser útil se você tem educação, experiência e insight para ter esta perspicácia. Mas, caso tenha essa perspicácia, você provavelmente não dirá nada do tipo.

AUTOPIEDADE - Quando você acaba se dando mal, devido às suas próprias decisões ou às ações de outros, não perca tempo sentindo pena de si mesmo. Recarregue as próprias baterias, antes que elas acabem. Assuma a responsabilidade pelo que você poderia ter feito melhor e coloque o resto num capítulo intitulado “A vida não é justa”, que todo mundo sabe de cor.

Consultores brasileiros dizem que superar esses problemas só é possível com autoconhecimento e muita determinação diária. Ylana Miller, professora do Ibmec e sócia-diretora da Yluminarh Desenvolvimento Profissional, enumera mais um “pecado”, este que só prejudica o próprio profissional: a autossabotagem, que consiste, como a própria palavra diz, em uma sabotagem feita pelo próprio profissional, quando ele se acomoda e se esconde atrás de seus medos e bloqueios, impedindo o próprio desenvolvimento. Muita gente quer mudar, diz ela, mas não dá a “virada de mesa” necessária. E isso não significa necessariamente deixar a empresa onde se está trabalhando. Pode ser simplesmente mudar de área.

- Já vi, por exemplo, profissionais com um perfil empreendedor, criativo, mas que passaram um tempo sendo liderados por chefes que não acreditavam no seu trabalho, e o desencorajavam. A autossabotagem é quando a própria pessoa passa a acreditar que não é capaz - explica Ylana. - Pessoas que traçam sempre o mesmo caminho e cometem sempre os mesmos erros estão se autossabotando. Elas têm medo de mudar, não são flexíveis e dão tiros no próprio pé.
Fonte: Globo.com. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 11/01/2012

Celular e e-mail fora do trabalho podem dar hora extra


Em tempos de popularização dos smartphones, uma lei que acaba com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no final de 2011, já gera polêmica entre empregados e empregadores.
A legislação, que alterou a Consolidação Geral do Trabalho (CLT), diz que o uso de celular ou e-mail para contato entre empresas e funcionários equivalem, para fins jurídicos, às ordens dadas diretamente aos empregados, informa reportagem de Maeli Prado ePriscilla Oliveira publicada na Folha desta quinta-feira.
De acordo com advogados especializados, a mudança abre espaço para que funcionários que usam o celular para trabalhar após o horário de expediente, por exemplo, recebam horas extras por isso.
É uma interpretação oposta a de entidades empresariais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que rebatem que o objetivo do projeto de lei do deputado Eduardo Valente, de 2004, que deu origem à mudança da CLT, era somente regular o trabalho à distância.
Fonte: Folha
Integra:
MAELI PRADO
PRISCILLA OLIVEIRA
DE BRASÍLIA

Em tempos de popularização dos smartphones, uma lei que acaba com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no final de 2011, já gera polêmica entre empregados e empregadores.
A legislação, que alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), diz que o uso de celular ou e-mail para contato entre empresas e funcionários equivale, para fins jurídicos, às ordens dadas diretamente aos empregados.
De acordo com advogados especializados, a mudança abre espaço para que funcionários que usam o celular para trabalhar após o horário de expediente, por exemplo, recebam horas extras por isso.
Até agora, a legislação trabalhista colocava no mesmo patamar o trabalho no escritório e o feito de casa, mas não mencionava o uso de tecnologias que permitem que o funcionário possa produzir onde quer que esteja.
"A CLT foi promulgada em 1943, quando não havia os meios de comunicação atuais", diz a advogada trabalhista Aparecida Hashimoto, do Granadeiro Guimarães Advogados. "Mesmo que o funcionário atenda uma ligação por cinco minutos, ele está trabalhando. Deveria ter direito a receber."
É uma interpretação oposta à de entidades empresariais, como a CNI (Confederação Nacional da Indústria), que rebatem que o objetivo do projeto de lei do deputado Eduardo Valente, de 2004, que deu origem à mudança da CLT, era somente regular o trabalho à distância.
Ou seja, quando o funcionário tem acesso remoto inclusive ao sistema da empresa. "Para nós essa interpretação foi uma surpresa, porque o objeto, o sentido da lei era regular, garantir segurança, e não gerar insegurança", afirma Emerson Casali, gerente-executivo de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Associativo da CNI.
REVISÃO
A mudança na legislação já faz com que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) considere revisar uma súmula, de maio do ano passado, que estabelece que o uso de pagers ou celulares corporativos não caracteriza o "regime de sobreaviso".
Se o funcionário está de sobreaviso, a lei determina que a empresa pague a ele um terço do valor que desembolsaria na hora do expediente.
Com a alteração na CLT, o tribunal trabalha com três cenários possíveis para revisar a jurisprudência.
A primeira seria considerar o pagamento por regime de sobreaviso, um terço da hora trabalhada. A segunda seria considerar o contato via e-mail ou celular como hora normal de trabalho, e a terceira seria manter a súmula e não pagar nada a mais.



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