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Perguntas e Resposta: Faltas

FALTAS
Quais os dias que a lei permite que eu falte ao trabalho?
R. De acordo com o art. 473 da CLT o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário quando:
1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do conjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;
2. Até 3 ( três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
3. Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
4. Por um dia a cada 12 ( doze) meses de trabalho, em caso de doacão voluntária de sangue devidamente comprovada;
5. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
6. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Servico Militar referidas na letra "c" do art.65 da Lei 4.375 de 17/08/64 Lei do Servico Militar
Vide acordo coletivo do seu estado, existem acordos coletivos que dispõe sobre outras hipóteses que não são previstas na Lei.
Com quantas faltas o funcionário pode ser demitido por justa causa? E com quantas faltas se dá o abandono de emprego?
R: Não existe na lei previsão específica quanto ao número de faltas caracterizadora da Justa Causa. Depende de aspectos subjetivos que envolve a relação de emprego: importância da função exercida; dos prejuízos que a falta causou, etc... Normalmente a empresa aplica a seguinte penalidade:
a - 01 falta - advertência;
b - + 01 falta - outra advertência;
c - + 01 falta - suspensão de 01 a 30 dias.
d - + 01 falta - demissão por justa causa.
Contudo, as graduações acima não são regra geral e conforme já foi dito, depende de cada empresa.
No caso do abandono de emprego, a jurisprudência tem entendido ser necessário a ausência ao trabalho por período igual ou superior à 30 dias. Nunca é demais lembrar que o cometimento de faltas em número inferior à 30 também dá Justa Causa por desídia.
As faltas ensejadoras de penalidades tem que ser sem pré-aviso e sem apresentar as devidas justificativas. Se o empregado avisa (de preferência por escrito e contra-recibo) e justifica posteriormente, o empregador poderá descontar o dia mas não pode aplicar qualquer punição (obviamente não pode haver um excesso de faltas).

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