por PAULO MUZZOLON
O Ministério da Previdência Social estuda formas de alterar a pensão do INSS.
Em uma reunião no Senado, o ministro Garibaldi Alves (Previdência) apontou como distorções a ausência de carência para receber o benefício, o direito à pensão por toda a vida independentemente da idade da viúva, a dependência presumida do cônjuge (ou seja, não é considerado se ele trabalha ou não) e a concessão de valor integral sem levar em conta o número de dependentes.
Embora ainda não haja um projeto final para mudar a regra da pensão, esses pontos devem ser trabalhados.
Imagine dois trabalhadores que tenham média salarial de R$ 3.000 e que são casados. Um dos casais tem 30 anos, não tem filhos e ambos trabalham. O outro casal tem 50 anos, três filhos e só o homem trabalha. Em caso de morte, as duas viúvas receberão o mesmo valor de pensão: R$ 3.000.
Além disso, a regra atual usada para calcular a pensão gera uma outra distorção.
Imagine que, no lugar dos dois trabalhadores do exemplo acima, estão duas trabalhadoras. A segunda, porém, se aposenta ao chegar aos 50 anos. Sua aposentadoria, devido ao fator previdenciário, será de R$ 1.806. No caso de morte, esse é o valor da pensão para seu dependente, enquanto o cônjuge da outra trabalhadora --com 30 anos, sem filhos e que trabalha--, também no caso de sua morte, receberia R$ 3.000.
Isso ocorre porque a pensão será igual à aposentadoria se quem morreu já tinha se aposentado, mas equivale à média salarial do trabalhador no caso de sua morte antes do pedido do benefício.
QUEM TEM DIREITO
Para a concessão da pensão, é necessário que o trabalhador tenha a qualidade de segurado ao morrer.
Em uma reunião no Senado, o ministro Garibaldi Alves (Previdência) apontou como distorções a ausência de carência para receber o benefício, o direito à pensão por toda a vida independentemente da idade da viúva, a dependência presumida do cônjuge (ou seja, não é considerado se ele trabalha ou não) e a concessão de valor integral sem levar em conta o número de dependentes.
Embora ainda não haja um projeto final para mudar a regra da pensão, esses pontos devem ser trabalhados.
Imagine dois trabalhadores que tenham média salarial de R$ 3.000 e que são casados. Um dos casais tem 30 anos, não tem filhos e ambos trabalham. O outro casal tem 50 anos, três filhos e só o homem trabalha. Em caso de morte, as duas viúvas receberão o mesmo valor de pensão: R$ 3.000.
Além disso, a regra atual usada para calcular a pensão gera uma outra distorção.
Imagine que, no lugar dos dois trabalhadores do exemplo acima, estão duas trabalhadoras. A segunda, porém, se aposenta ao chegar aos 50 anos. Sua aposentadoria, devido ao fator previdenciário, será de R$ 1.806. No caso de morte, esse é o valor da pensão para seu dependente, enquanto o cônjuge da outra trabalhadora --com 30 anos, sem filhos e que trabalha--, também no caso de sua morte, receberia R$ 3.000.
Isso ocorre porque a pensão será igual à aposentadoria se quem morreu já tinha se aposentado, mas equivale à média salarial do trabalhador no caso de sua morte antes do pedido do benefício.
QUEM TEM DIREITO
Para a concessão da pensão, é necessário que o trabalhador tenha a qualidade de segurado ao morrer.
Fonte: Endividados
Folha Online - 13/06/2011 /
Folha Online - 13/06/2011 /
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