Rio - A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio do celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça que o uso do celular, “por si só”, não caracteriza o regime de sobreaviso, os magistrados concluíram que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao celular todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados e também à noite. Para o especialista em Direito do Trabalho, advogado André Viz, a decisão do TST abre precedente em relação ao pagamento de remuneração extraordinária para o trabalhador.
“A decisão do TST foi em relação ao enquadramento a um fato concreto, pois o trabalhador conseguiu fazer prova que atuava fora do seu horário de trabalho. São circunstâncias específicas, mas abre um precedente”, afirmou Viz.
O advogado lembra que, como prevê a Súmula 428, o uso de equipamentos eletrônicos “por si” não caracteriza o sobreaviso mas que, com a publicação da Lei 12.551 em dezembro último, deverá haver uma flexibilização da súmula e sobre o tema de horas de sobreaviso.
Fonte: O Dia Online - 21/08/2012
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