Proibição foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Principal objetivo é tornar o mercado mais acessível ao jovem brasileiro.
André Luís Nery Do G1, em São Paulo
André Luís Nery Do G1, em São Paulo
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei, que foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (11), em que é vetado exigir de candidato a emprego que comprove experiência superior a seis meses no mesmo tipo de atividade prevista para a vaga.
A proibição foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 11.644/08. Segundo a assessoria do Palácio do Planalto, a medida tem como principal objetivo tornar o mercado de trabalho mais acessível ao jovem brasileiro.
Segundo o Diário Oficial, foi acrescentado um artigo à CLT. O artigo 442-A diz: "Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade".
Apesar de o objetivo da lei ser voltado principalmente aos jovens, a lei deve vetar que seja exigida experiência superior a seis meses para cargos de chefia, como gerentes, ou mesmo para concursos públicos que são regidos pela CLT.
Para doutora em direito trabalhista Sônia Mascaro Nascimento, "o texto é muito genérico". "A lei não faz qualquer limitação [em relação ao cargo]. O artigo simplesmente diz que não é possível exigir experiência prévia de mais de seis meses", afirmou ela.
"Como não se fez nenhuma limitação, eu não posso interpretá-la limitativamente. Tenho que interpretá-la ampliativamente. Ela é genérica e, por isso, tenho que aplicá-la a todos. Tenho que aplicar quando for a contratação de um alto executivo, de um cargo técnico, especializado", disse Sônia ao G1.
Apesar de a empresa não poder exigir experiência superior a seis meses na função, ela pode exigir outros requisitos. "Se a empresa precisa de um profissional mais qualificado, ela pode fazer exigências de outra natureza", destacou.
Segundo o professor Marcel Cordeiro, especialista em direito trabalhista, a lei dá margem para isso. "Como é uma regra que visa coibir discriminação, ela pode ter uma interpretação mais ampla, mais abrangente", disse Cordeiro.
Concursos públicos
Segundo a doutora Sônia Nascimento, a lei também afeta os concursos públicos. "Esse artigo eu só aplico naqueles concursos que são regidos pela CLT. No setor público, nós temos também outras hipóteses, mas, quando for para a contratação de empregado regido pela CLT, tem que seguir isso."
Segundo ela, "como exigência, isso não pode mais ser colocado em um edital de concurso ou em um anúncio". "Não se pode mais exigir um período de mais de seis meses de experiência na função", afirmou.
Veja íntegra da lei publicada no Diário Oficial
"LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:
"Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Segundo o Diário Oficial, foi acrescentado um artigo à CLT. O artigo 442-A diz: "Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade".
Apesar de o objetivo da lei ser voltado principalmente aos jovens, a lei deve vetar que seja exigida experiência superior a seis meses para cargos de chefia, como gerentes, ou mesmo para concursos públicos que são regidos pela CLT.
Para doutora em direito trabalhista Sônia Mascaro Nascimento, "o texto é muito genérico". "A lei não faz qualquer limitação [em relação ao cargo]. O artigo simplesmente diz que não é possível exigir experiência prévia de mais de seis meses", afirmou ela.
"Como não se fez nenhuma limitação, eu não posso interpretá-la limitativamente. Tenho que interpretá-la ampliativamente. Ela é genérica e, por isso, tenho que aplicá-la a todos. Tenho que aplicar quando for a contratação de um alto executivo, de um cargo técnico, especializado", disse Sônia ao G1.
Apesar de a empresa não poder exigir experiência superior a seis meses na função, ela pode exigir outros requisitos. "Se a empresa precisa de um profissional mais qualificado, ela pode fazer exigências de outra natureza", destacou.
Segundo o professor Marcel Cordeiro, especialista em direito trabalhista, a lei dá margem para isso. "Como é uma regra que visa coibir discriminação, ela pode ter uma interpretação mais ampla, mais abrangente", disse Cordeiro.
Concursos públicos
Segundo a doutora Sônia Nascimento, a lei também afeta os concursos públicos. "Esse artigo eu só aplico naqueles concursos que são regidos pela CLT. No setor público, nós temos também outras hipóteses, mas, quando for para a contratação de empregado regido pela CLT, tem que seguir isso."
Segundo ela, "como exigência, isso não pode mais ser colocado em um edital de concurso ou em um anúncio". "Não se pode mais exigir um período de mais de seis meses de experiência na função", afirmou.
Veja íntegra da lei publicada no Diário Oficial
"LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:
"Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso genro José Antônio Dias Toffoli"
Fonte: G1
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