Quanto tempo a empresa tem para me registrar na Carteira?
R: O trabalhador deve estar registrado quando começa a prestar o serviço. A falta de registro cabe multa ao empregador. Vale lembrar que a empresa somente poderá reter a Carteira de Trabalho por 48hs.
R: O trabalhador deve estar registrado quando começa a prestar o serviço. A falta de registro cabe multa ao empregador. Vale lembrar que a empresa somente poderá reter a Carteira de Trabalho por 48hs.
Qual a diferença do contrato de experiência?
R: O art. 445, parágrafo único da CLT dispõe, Contrato de experiência não pode exceder 90 dias, a diferenca está justamente aí, ele como caracteristica um determinado fim com tempo programado. Ele pode ser de 45 dias e prorrogá-lo por mais 45, mas nunca exceder 90 dias. Por qur neste as indenizacòes não são devidas. Só se uma das partes quiser rescindir o contrato antes do término deverá pagar a metade dos dias que faltam para o término do mesmo. Então, este é uma modalidade de contrato por prazo determinado, porém, o que não pode é ficar revogando-o, senão caracteriza-se fraude ao contrato, ou termina a experiência e o funcionário será demitido ou transforma-se este contrato em prazo indeterminado.
R: O art. 445, parágrafo único da CLT dispõe, Contrato de experiência não pode exceder 90 dias, a diferenca está justamente aí, ele como caracteristica um determinado fim com tempo programado. Ele pode ser de 45 dias e prorrogá-lo por mais 45, mas nunca exceder 90 dias. Por qur neste as indenizacòes não são devidas. Só se uma das partes quiser rescindir o contrato antes do término deverá pagar a metade dos dias que faltam para o término do mesmo. Então, este é uma modalidade de contrato por prazo determinado, porém, o que não pode é ficar revogando-o, senão caracteriza-se fraude ao contrato, ou termina a experiência e o funcionário será demitido ou transforma-se este contrato em prazo indeterminado.
Há algo que proíba a contratação por hora?
R: Não, pois não haverá qualquer prejuízo prático no registro do funcionário por dia, hora ou mês.
R: Não, pois não haverá qualquer prejuízo prático no registro do funcionário por dia, hora ou mês.
O que eu recebo se for mandado embora?
R: As verbas rescisórias com duas modalidades de Aviso Prévio:
Aviso Prévio Trabalhado: ele transforma-se em saldo salarial Ex.: se você for demitido no dia 01 do mês X terá que trabalhar até o dia 30 desse mês X, tendo direito de sair 2 (duas) horas mais cedo durante os trinta dias ou faltar durante os últimos 7 (sete) dias consecutivos, essa opcão você fará no momento que tomar ciência que está sendo demitido com aviso trabalhado.
R: As verbas rescisórias com duas modalidades de Aviso Prévio:
Aviso Prévio Trabalhado: ele transforma-se em saldo salarial Ex.: se você for demitido no dia 01 do mês X terá que trabalhar até o dia 30 desse mês X, tendo direito de sair 2 (duas) horas mais cedo durante os trinta dias ou faltar durante os últimos 7 (sete) dias consecutivos, essa opcão você fará no momento que tomar ciência que está sendo demitido com aviso trabalhado.
Aviso Prévio Indenizado: é uma indenizacão equivalente ao último salário que você recebia e mais os dias que você trabalhou. Ex.: Se você for demitido no dia 20 de algum mês, você recebe esses 20 (vinte) dias e a indenizacão de mais um salário sem desconto algum ;
Para os dois casos:
13ª Salário Proporcional - depende do mês que você sair - ele é sempre contado com fracão igual ou superior a 15 (quinze) dias de cada mês Ex.: demissão com aviso prévio trabalhado em 01/08/98 - você tem 8/12 de 13 ª sal., demissão com aviso prévio indenizado em 30/08/98 - como o aviso é indenizado ele terá projecão de trinta dias para o mês de setembro, então como o efetivo desligamento só se dará em 30/09/98 - você terá 9/12 de 13ª sal/ para receber 1/12 indenizado e 8/12 proporcional.
13ª Salário Proporcional - depende do mês que você sair - ele é sempre contado com fracão igual ou superior a 15 (quinze) dias de cada mês Ex.: demissão com aviso prévio trabalhado em 01/08/98 - você tem 8/12 de 13 ª sal., demissão com aviso prévio indenizado em 30/08/98 - como o aviso é indenizado ele terá projecão de trinta dias para o mês de setembro, então como o efetivo desligamento só se dará em 30/09/98 - você terá 9/12 de 13ª sal/ para receber 1/12 indenizado e 8/12 proporcional.
Férias Vencidas e/ou Férias Proporcionais: ambas acrescida do abono constitucional de 1/3 , ou seja , tanto férias vencidas quanto porporcional, qualquer das duas, deverão vir acrescidas de 33% na sua rescisão; Férias Vencidas será equivalente a 1 (um) salário correspondente ao que você recebe na época do gozo das férias ou se for proporcional, contando-se do vencimento da última sempre - depende do número de meses Ex.: 9/12 + 1/3 , será o salário divido por 12 meses, multiplicado por 9 meses + 33% abono.
FGTS na rescisão - 8% sobre todas as verbas salariais que existirem na rescisão. Ex.: Aviso Prévio + saldo de salário + 13ª sal. multiplicado por 8% , este valor na verdade é o FGTS que todo mês é depositado na CEF, quando da demissão do funcionário será pago em rescisão.
Multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários que você tem na CEF, ou seja, seu FGTS, a empresa deverá solicitar à Caixa um extrato atualizado do FGTS e pagar diretamente para você na rescisão 40% de multa sobre todos estes depósitos corrigidos e atualizados.
Multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários que você tem na CEF, ou seja, seu FGTS, a empresa deverá solicitar à Caixa um extrato atualizado do FGTS e pagar diretamente para você na rescisão 40% de multa sobre todos estes depósitos corrigidos e atualizados.
Quanto tempo eu tenho para receber minha demissão?
R: No Aviso Prévio Indenizado - 10 dias contando-se da data do recebimento do aviso prévio Ex.: demissão dia 03/08/98 o prazo para pagamento será dia 12/08/98. No Aviso Prévio Trabalhado no último dia trabalhado ou no primeiro (1º) dia subsequente ao término do aviso. Ex.: Aviso Trabalhado de 01/08/98 a 30/08/98 , o prazo será dia 30 ou 1/09/98. Se as empresas não cumprirem esses prazos para pagamento de verbas rescisórias, deverá ser penalizada na multa de mais um salário corespondente ao último percebido pelo empregado, nos termos do art. 477 da CLT.
R: No Aviso Prévio Indenizado - 10 dias contando-se da data do recebimento do aviso prévio Ex.: demissão dia 03/08/98 o prazo para pagamento será dia 12/08/98. No Aviso Prévio Trabalhado no último dia trabalhado ou no primeiro (1º) dia subsequente ao término do aviso. Ex.: Aviso Trabalhado de 01/08/98 a 30/08/98 , o prazo será dia 30 ou 1/09/98. Se as empresas não cumprirem esses prazos para pagamento de verbas rescisórias, deverá ser penalizada na multa de mais um salário corespondente ao último percebido pelo empregado, nos termos do art. 477 da CLT.
Quando eu posso ser demitido por justa causa?
R: O funcionário poderá ser demitido por justa causa quando incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
1. Ato de impropidade: atentado contra o patrimônio do empregador no geral (furtar qualquer coisa da empresa);
2. incontinência de conduta, ligado bastante à moral; exibição com meretrizes, gente sem respeitabilidade - ou mau procedimento: tudo ligado à imagem da pessoa que seja negativo aos bons costumes;
3. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa, inclusive gerando prejuízo ao empregador. (imagine concorrência desleal por parte do empregado para com o patrão - inclusive pode-se citar-se um exemplo: de um locutor que trabalha em uma rádio num horário e vai depois trabalhar em outra que seja concorrente desta);
4. condenação criminal, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
5. desídia no desempenho das funções (falta de interesse, comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita);
6. embriaguez habitual ou em serviço;
7. violação de segredo da empresa;
8. ato de indisciplina ou de insubordinação (desobediência)
9. abandono de emprego;
10. ato lesivo da honra ou forma praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, com exceção de legítima defesa;
11. ato lesivo da honra ou da boa forma ou ofensas físicas praticadas contra o empregador, salvo legítima defesa;
12. prática de jogos de azar.
R: O funcionário poderá ser demitido por justa causa quando incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
1. Ato de impropidade: atentado contra o patrimônio do empregador no geral (furtar qualquer coisa da empresa);
2. incontinência de conduta, ligado bastante à moral; exibição com meretrizes, gente sem respeitabilidade - ou mau procedimento: tudo ligado à imagem da pessoa que seja negativo aos bons costumes;
3. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa, inclusive gerando prejuízo ao empregador. (imagine concorrência desleal por parte do empregado para com o patrão - inclusive pode-se citar-se um exemplo: de um locutor que trabalha em uma rádio num horário e vai depois trabalhar em outra que seja concorrente desta);
4. condenação criminal, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
5. desídia no desempenho das funções (falta de interesse, comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita);
6. embriaguez habitual ou em serviço;
7. violação de segredo da empresa;
8. ato de indisciplina ou de insubordinação (desobediência)
9. abandono de emprego;
10. ato lesivo da honra ou forma praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, com exceção de legítima defesa;
11. ato lesivo da honra ou da boa forma ou ofensas físicas praticadas contra o empregador, salvo legítima defesa;
12. prática de jogos de azar.
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